O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

sábado, 28 de setembro de 2013

Multas graves. Vou ficar sem a carta de condução? Como pedir a suspensão da execução da sanção acessória de contra-ordenação rodoviária?

Como pedir a suspensão da execução da sanção acessória de contra-ordenação rodoviária.

O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efectuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver como apresentar defesa CO1), indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.
Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção.
A suspensão da execução da sanção acessória apenas se encontra prevista para as contra-ordenações graves e desde que a coima se encontre paga.
A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infracção e à conduta do infractor:
  • Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano.
  • Se o infractor nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:
  • À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor)
  • À frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção  ou mediante apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que não pondo em causa o mérito da decisão se limite a requerer a suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Pode consulta uma minuta do Requerimento para suspensão da sanção acessória aplicada, aqui

Revogação da suspensão da execução da sanção acessóriade inibição de conduzir.

A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respectivo período de suspensão:


  • O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
  • Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
  • Não cumprir os deveres impostos (prestação de caução de boa conduta, a frequência de acções de formação);
  • For determinada a cassação do título de condução.
  • A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, caso tenha sido prestada, que reverte a favor da entidade administrativa.

    Quais as consequências de ser encontrado a conduzir no período de cumprimento de inibição de conduzir?

    Incorre-se na prática do crime de desobediência qualificada, ao qual corresponde pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (artigo 138º n.º 2 do Código da Estrada e artigo 348º n.º 2 do Código Penal).

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