O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Cartões Tacográficos - Esclarecimento.


Os cartões tacográficos de condutor e de empresa têm uma validade de 5 anos e a sua renovação não é automática. Deve verificar a data de validade do seu cartão e efectuar o pedido de renovação nos balcões dos Serviços Regionais do IMTT.



Renovação dos Cartões Taco gráficos de Condutor e de Empresa
A legislação comunitária em vigor obriga à renovação dos cartões tacográficos, nomeadamente do cartão de condutor e do cartão de empresa. Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.
A renovação dos cartões não é automática, devendo o pedido ser feito junto dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, a partir dos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis antes dessa data.
O novo cartão deve ser utilizado a partir da data de início de validade nele inscrita. Por exemplo, um cartão emitido a 31 de Agosto de 2006 termina a validade a 31 de Agosto de 2011. Será substituído por um novo com data de início de validade a 1 de Setembro de 2011. Se inserir o cartão num tacógrafo antes desta data, o aparelho não o deverá reconhecer.

Para obter a localização dos Serviços Regionais do IMTT onde pode solicitar a renovação do cartão taco gráfico.
Cartões Taco gráficos de Condutor
Recomendações ao condutor:
Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a € 1.800;
Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMTT.
Procedimento para a renovação:
O pedido de renovação do cartão deve ser feito junto de um dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, através de requerimento apresentado pessoalmente. É necessário que o requerente se apresente para confirmação dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia (no caso de haver alterações significativas na fisionomia). Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 55 (cinquenta e cinco euros).
O requerimento para a renovação do cartão de condutor deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Nome completo, nacionalidade, morada, data de nascimento, número de identificação fiscal, tipo e número de documento de identidade, telefone e/ou endereço electrónico de contacto;
Número da carta de condução, classe, data de validade e país de emissão;
Endereço para envio do cartão, se diferente da morada.
Documentos necessários:
Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, passaporte, ou no caso de ser cidadão estrangeiro residente em Portugal, declaração oficial de residência;
Cartão de identificação fiscal;
Carta de condução válida;
Cartões Taco gráficos de Empresa
Procedimento para a renovação:

Os pedidos para renovação de cartões de empresa podem ser apresentados pessoalmente ou enviados por correio para o Serviço Regional do IMTT da área da sede da empresa. Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 80 (oitenta) euros.
O requerimento para a renovação do cartão de empresa deve conter os seguintes elementos:
Nome completo ou denominação social, domicílio ou sede da empresa, número fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;
Indicação do CAE, no caso de a empresa não ser titular da licença comunitária ou alvará para o exercício de actividade transportadora por conta de outrem;
Identificação do representante legal da empresa;
Número de cartões solicitados;
Endereço para envio do cartão, se diferente do domicílio ou sede de empresa.
Documentos necessários:
Cópia do documento de identificação fiscal da empresa;
Certidão permanente;
Cópia do documento de identificação do representante legal da empresa.
Perguntas Frequentes
1. Como posso obter o cartão de tacógrafo?
Os interessados podem dirigir-se a qualquer um dos serviços regionais do IMTT sitos em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro, para efectuar o pedido, tirar a fotografia e recolher a assinatura, bem como para pagar a taxa correspondente.
2. Onde posso pedir o cartão de tacógrafo?
Em qualquer serviço regional do IMTT:
• Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo na Av. Elias Garcia, N.º 103, 1050-098 LISBOA;
• Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte na Av. Fontes Pereira de Melo,485/527, 4149-015 PORTO;
• Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro na Av. Fernão de Magalhães 
511-513, 3000-177 COIMBRA
• Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo no Parque Industrial e Tecnológico Na Rua Arquiminio Caeiro, 7000-071 ÉVORA;
• Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve na Rua Aboim Ascensão, 14, 8000-198 FARO.
3. Que documentos são necessários para pedir o cartão de tacógrafo?
Deverá ser portador de um bilhete de identidade ou passaporte válido e de carta de condução Actualizada, para além do cartão de contribuinte. Poderá dirigir-se a um serviço regional do IMTT munido dos documentos atrás referidos, e efectuar o seu pedido no posto de atendimento. Não necessita trazer fotografia, pois esta ser-lhe-á tirada no posto de atendimento bem como recolhida a sua assinatura.
4. Sou motorista de uma empresa espanhola/comunitária, que já tem veículos equipados com Tacógrafo digital. Como posso conduzir tais veículos?
Se a empresa já tiver veículos com tacógrafo digital não poderá conduzi-los enquanto não tiver o seu cartão.
5. O que necessito para requerer o cartão de tacógrafo?
O motorista que resida em Portugal mais de 185 dias por ano poderá fazer o seu pedido de cartão taco gráfico junto de um serviço regional do IMTT. (Para saber qual o serviço mais próximo consulte a Pesquisa. Em “Serviço” seleccione “Cartões de Tacógrafo Digital”).
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Contactos/PesquisaServico/Paginas/PesquisaServico.aspx
6. Quanto custa o cartão do tacógrafo?
Pela emissão, renovação, substituição ou troca do cartão de condutor é devida uma taxa no valor de 55,00 € e pela renovação e substituição do cartão tacográfico de empresa e de centro do ensaio técnico, o valor de 80,00 € (Portaria 1165/2010 de 9 de Novembro de 2010).
7.Quem deve requerer?
Quem tenha de conduzir um veículo sujeito ao cumprimento das regras de condução e de repouso previstas no Regulamento CE N.º 561/06 (veículos de mercadorias com mais de 3,5 toneladas de peso bruto ou veículos de passageiros com mais de 9 lugares sentados incluindo o motorista).
8. Quando se deve requerer o cartão de motorista?
Só é necessário pedir o cartão de motorista se o veículo que for conduzir já estiver equipado com tacógrafo digital: O cartão tem uma validade de 5 anos. Contudo, deverá ter em conta o tempo de produção e envio do cartão, pelo que o pedido deve ser feito com a devida antecedência.
9. Todos os veículos novos vêm já equipados com tacógrafo digital?
Todos os veículos novos, pesados de passageiros (mais de 9 lugares incluindo o de condutor) e de mercadorias (com mais de 3.500Kgs de peso bruto), com data de primeira matrícula posterior a 1 de Maio de 2006,têm de vir equipados com tacógrafo digital.
10. O cartão de tacógrafo substitui a carta de condução?
Não. O cartão de motorista não é o documento habilitante para conduzir, embora seja imprescindível para conduzir veículos equipados com tacógrafos digitais.
11. Quantos cartões podem pedir?
Apenas um, no país onde reside pelo menos 185 dias por ano. Não pode requerer outro cartão noutro Estado Membro, pois a emissão do cartão está sujeita à verificação desta condição. Também não pode utilizar cartões defeituosos, que já tenham caducado ou que tenham sido substituídos por outro cartão.
12. O meu cartão pode ser apreendido?
Sim. Caso se verifique que foi objecto de falsificação, se outro motorista o tiver usado ou se o cartão tiver sido obtido mediante falsas declarações ou documentos falsificados.
13. Pode ser recusada a emissão de um cartão de motorista?
Sim. Se por exemplo a carta de condução já não estiver válida, ou se já possuir um cartão taco gráfico de motorista.
14. Qual a validade do cartão de motorista?
O cartão de motorista é válido por cinco anos. Se for roubado, extraviado ou deixar de funcionar correctamente durante aquele período, deve solicitar um novo cartão sendo atribuída a validade correspondente ao cartão inicial.
15. O que acontece se eu deixar de ser motorista profissional?
Não precisa fazer nada. Guarda o cartão, pois pode vir a necessitar dele, durante o respectivo período de validade.
16. Preciso de cartões diferentes para conduzir veículos de passageiros e de mercadorias?
Não. O cartão está apto a funcionar com qualquer modelo de tacógrafo digital, independentemente do veículo onde estiver instalado.
17. O meu patrão pode ficar com o meu cartão?

Não. O cartão é emitido directamente ao motorista, é pessoal e intransmissível. O cartão deve ser mantido com cuidado para não ser perdido ou furtado, uma vez que qualquer registo de condução lhe será imputado e terá muita dificuldade em provar o contrário. Se outro motorista usar o seu cartão, o mesmo será apreendido e você ficará impedido de poder conduzir veículos equipados com tacógrafo digital.
18. Que dados são registados?
O cartão registará 28 dias de actividade, após o que começará a registar por cima dos dados anteriores.
19. O meu patrão pode ficar com dados constantes do meu cartão?
Sim. Tal como actualmente o seu patrão tem de garantir que planeia o seu trabalho de acordo com as regras de condução e de repouso e que efectua verificações das suas actividades enquanto empregado.
Para obter esse tipo de informação tem que descarregar dados do seu cartão.
20. Sou motorista de uma agência de trabalho temporário, que devo fazer?
Candidata-se à obtenção de um cartão tacográfico e usa-o no caso de o veículo estar equipado com tacógrafo digital. A empresa para quem estiver no momento a trabalhar descarrega os dados no final do dia e /ou no final do período em que cessar o seu contrato com aquela empresa.
21. Tenho de ser eu a descarregar os dados?
Não. Não é exigido que conserve registos dos dados do seu cartão. Se, no entanto tiver a possibilidade de o fazer, pode ser do seu interesse.
22. Como posso ver o que está escrito no meu cartão?
Pode visualizar os dados no mostrador do tacógrafo ou imprimi-los na impressora do tacógrafo do veículo.
Pode ainda fazer a descarga dos dados.
23.O que está registado no meu cartão?
Dados da autoridade emissora, país, datas de validade e de emissão, nome, data de nascimento e número da carta de condução.
24.O que acontece se me esquecer do cartão?
Não poderá conduzir o veículo sem o cartão – por isso tem de andar sempre com ele. Do mesmo modo não pode usar um veículo com tacógrafo, sem que esteja inserida uma folha de registo na impressora. A condução sem cartão só é permitida em caso de roubo, perda e mau funcionamento do cartão e está limitada a 15 dias de calendário.
25. Como devo usar o meu cartão?
Há duas ranhuras na frente do tacógrafo. Coloca-o na ranhura 1 se estiver a conduzir sozinho devendo permanecer nessa ranhura até ao final do dia. Se conduzir em equipa, a situação é idêntica: a pessoa que conduz coloca o cartão na ranhura 1 e a outra pessoa na ranhura 2. Quando trocarem, deverão igualmente trocar os cartões
26. Como controlo os meus tempos de trabalho?
Pelo visor do tacógrafo, por uma impressão ou descarregando os dados do tacógrafo.
27. O tacógrafo indica-me o número de horas que já conduzi?
Vai receber um aviso sonoro 15 minutos antes de terminar um período de condução de 4 horas. Pode controlar os tempos totais de condução através do visor ou da impressora.
28. Como devo assinalar as travessias por comboio ou por ferry?
Pode introduzir essa indicação na altura em que estiver a embarcar ou a desembarcar num comboio ou num ferry que lhe permite interromper o seu período de repouso da forma indicada por lei. Esta operação tem de ser efectuada na altura correcta e não mais tarde.
29. Para que serve a impressora?
Para permitir que possam ser impressos dados para verificação, bem como no caso de o seu cartão ter sido perdido, roubado ou estiver defeituoso, deverá ser feita uma impressão diária com o registo das suas actividades.
30. Se eu quiser posso fazer uma impressão?
Independentemente das instruções da sua entidade patronal, poderá fazer uma impressão das suas actividades em qualquer altura.
31.Tenho de levar papel para imprimir?
Tem que garantir que tem papel suficiente para imprimir.
32.Como registo trabalho efectuado fora do veículo?
Se o veículo estiver à sua disposição quando está a trabalhar longe dele, terá que seleccionar o modo adequado, e executar o seu trabalho. No entanto o veículo pode ser conduzido por outra pessoa nesse período. Nessa situação não se esqueça de tirar o seu cartão antes de sair do veículo. Quando voltar ao veículo e reinserir o seu cartão o tacógrafo tem uma forma de registar as suas actividades desde a altura em que saiu do veículo anterior até ao momento da inserção de cartão actual.
33. Posso alterar um modo se me tiver esquecido, numa altura mais tarde?
Não. Todas as mudanças de modo têm que ser feitas em tempo real e DEVEM ser feitas na altura adequada.
34. Como posso ver que o tacógrafo está a funcionar?
O tacógrafo emite uma mensagem de erro se não estiver a funcionar adequadamente. Em caso de avaria total não será capaz de funcionar em qualquer aspecto da exploração.
35. O que sucede se o tacógrafo avariar?
Tem de manter um registo manual exacto das suas actividades, que deve ser feito no momento em que começa ou acaba o tipo de trabalho não podendo ser registado a posteriori. A necessária reparação do equipamento deve ser feita logo que possível.
36. O que fazer no caso de se conduzirem veículos com diferentes tipos de tacógrafo (analógico e digital) no mesmo dia?
Terá de manter o registo adequado no equipamento que estiver a utilizar (cartão ou disco taco gráfico).
Quando conduzir um veículo equipado com o tacógrafo digital os dados são registados no cartão de condutor. Quando conduzir um veículo equipado com o tacógrafo analógico os dados são registados no disco do tacógrafo.
37. O que acontece numa fiscalização na estrada?
Uma autoridade de fiscalização possuirá um cartão adequado e inseri-lo-á numa das ranhuras do tacógrafo o que lhe permite ver as suas actividades. Poderão também descarregar dados do seu cartão e/ou do tacógrafo. Todos os outros aspectos da fiscalização são como até agora: controlo das actividades da semana em curso e do último dia de condução da semana anterior.
38. Existe uma data limite a partir da qual todos os veículos têm de estar equipados com tacógrafo digital?
Não. Se o veículo tiver uma data de matrícula anterior a 1 de Maio de 2006 e estiver equipado com um tacógrafo analógico que funcione correctamente pode usá-lo até ao fim da sua vida útil. Porém, se o veículo tiver data de matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996 e peso bruto superior a 12 toneladas, no caso de transporte de mercadorias, ou 10 toneladas no caso de transporte de passageiros, e o tacógrafo analógico se avariar terá de ser substituído por um tacógrafo digital.
39. Quais são as informações que se introduzem manualmente no tacógrafo?
Introduz-se o símbolo do país no início e no final do dia de trabalho. Também são introduzidas manualmente diversas actividades de condução (todos os horários de trabalho extraordinário dos quais não resulte perigo, os tempos de descanso e as pausas). As outras informações são automaticamente guardadas no cartão do condutor. O tacógrafo recolhe a informação do cartão de condutor depois de este ter sido inserido no aparelho de controlo digital. Do mesmo modo as informações relativas ao veículo são armazenadas no tacógrafo e transferidas para o cartão de condutor. A quilometragem é automaticamente transferida para o tacógrafo digital.
40. Uma empresa transportadora tem cerca de 4-5 veículos e troca um deles por um veículo equipado com tacógrafo digital. Será que todos os motoristas têm de ter um cartão de tacógrafo?
Apenas os motoristas que conduzem um veículo equipado com tacógrafo digital têm de possuir um cartão de condutor Cada condutor tem que ter o registo das suas actividades, durante a semana em curso e relativo às duas últimas semanas de condução (a partir de 1 de Janeiro de 2008 os registos manuais sujeitos a fiscalização são os relativos ao dia e aos 28 dias anteriores), independentemente de os dados terem sido armazenados no cartão ou nos discos de tacógrafo.
41. Quem é responsável pela formação dos condutores nas funcionalidades do tacógrafo digital?
A entidade patronal é responsável por garantir que o condutor sabe manusear correctamente o tacógrafo digital. O motorista, por seu turno, tem que saber como verificar as horas que conduziu e como utilizar o aparelho de controlo, digital ou analógico.
42. Tendo voltado a residir em Portugal, mas sendo titular de uma carta de condução obtida em França, que devo fazer para obter um cartão de condutor?
O facto de possuir uma carta de condução obtida num país da União Europeia não constitui impedimento, não tendo que proceder à sua troca. Mas tem que estar a residir no nosso país, pelo menos há 185 dias, devendo comprovar a sua residência junto do IMTT que lhe emitirá um documento que deve acompanhar a carta de condução. Será esse documento que deverá apresentar no IMTT para efeitos de comprovação de residência em Portugal.
43. Posso obter o cartão de condutor com a carta de condução emitida por um país africano de língua portuguesa?
Não pode. Primeiro deve obter a carta de condução portuguesa. Para o efeito, deve dirigir-se aos serviços regionais do IMTT.
44. Quando um veículo de mercadorias é submetido a uma operação de carga ou descarga, para que símbolo deve o condutor direccionar o dispositivo de comutação, tratando-se de tacógrafo analógico, ou que símbolo deve procurar para efectuar uma entrada manual, tratando-se de tacógrafo digital?
Nas cargas e descargas de veículos, se o condutor não tiver qualquer tipo de participação nessas operações, o registo a efectuar pelo tacógrafo é o referente a tempo de disponibilidade.
Porém, se algum tipo de actividade for exercida pelo condutor, ainda que a título de controlo ou de supervisão das referidas operações, o registo a efectuar é o de outros trabalhos.
In www.imtt.pt 

A Neoplan vai alargar a sua gama de autocarros com o novo modelo Jetliner.


A Neoplan vai alargar a sua gama de autocarros com o novo modelo Jetliner, que se destina a aplicações como transporte regular de passageiros aos dias de semana e alugueres aos fins de semana ou feriados.


 A nova proposta, que basicamente consiste na resposta da marca alemã detida pelo grupo MAN à gama MultiClass da Setra, estará disponível em duas versões: Jetiliner, com comprimento de 12 metros, bagageira com 6,7 m3 e 53 lugares; Jetliner C, com 13, o metros, bagageira de 8,0 m3 e 57 lugares. Ambas as versões possuem dois eixos, peso bruto de 18 toneladas, podendo ser equipadas com porta de folha simples ou de duas folhas na traseira.
Em termos de imagem, adota o conceito “Sharp Cut Design” introduzido nos modelos de turismo da Neoplan, como o Starliner, Cityliner ou Skyliner, que se carateriza pelas superfícies vidradas escurecidas e os remates do teto escuros que fazem contraste com os elementos de design do veículo, como o pilar B avançado e as aplicações cromadas. A parte dianteira do autocarro é dominada por um para-brisas panorâmico que vai até ao teto, numa réplica da assinatura do estilo de cockpit da Neoplan. Os grupos óticos reforçam a identidade de família da marca, designadamente os faróis redondos. O Jetliner conta, de série, com luzes de circulação diurna e faróis direcionais, enquanto os faróis bi-xenon são opcionais.
No capítulo mecânico, o novo autocarro da Neoplan vai estar disponível com motores de seis cilindros em linha D20 da MAN, em níveis de potência de 360 e 400 cv, em especificações Euro 5 e EEV, que são cumpridas apenas com a tecnologia EGR. O veículo já está preparado para receber motores Euro 6, que só serão comercializados mais tarde. A transmissão pode ser assegurada pela caixa manual de seis velocidades, pela automática com conversor de binário EcoLife também de seis relações ou pela automatizada MANTipMatic de 12 relações. 


Por Carlos Moura

IMTT é parceiro em Portugal do "Transport Learning"


Celebrado protocolo de parceria técnica entre o IMTT e a Occam, representante em Portugal do projeto europeu para a eficiência energética nos transportes.

O projeto "Transport Learning" é co-financiado pelo programa "Energia Inteligente - Europa" (Intelligent Energy - Europe) e reúne um consórcio constituído por 15 parceiros (universidades, consultores na área da mobilidade, agências de energia e um município) de 13 países (Áustria, Bulgária, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Reino Unido).
Tem como principal objetivo proporcionar formação de elevada qualidade nas áreas dos transportes e da mobilidade sustentável, de modo a capacitar técnicos da administração pública e agentes privados com o know-how que lhes permita contribuir para a criação de soluções de mobilidade e circulação e sistemas de transportes urbanos modernos, sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético.
A OCCAM, a empresa portuguesa parceira neste projeto, considerou os documentos técnicos desenvolvidos pelo IMTT no seu "Pacote da Mobilidade" como sendo de elevada relevância e abrangência na área da mobilidade e transportes, salientando a importância dessa documentação estar refletida e coerentemente articulada com os manuais e ações a desenvolver pelo "Transport Learning".
Neste contexto, o IMTT e a Occam celebraram um protocolo de parceria técnica com vista à constituição do Instituto como Parceiro Local do projeto, com as seguintes atribuições:
- Apoiar tecnicamente a elaboração dos materiais de formação, nomeadamente através da revisão prévia dos respetivos manuais de formação;
- Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto, tais como as ações de formação, no site oficial do IMTT;
- Disponibilizar conteúdos relevantes na área da mobilidade sustentável e com interesse para o projeto, para integrarem a publicação eletrónica "Revista Transport Learning".
- Indicar dois elementos para assistirem, na condição de observadores, às ações de formação "Transport Learning" que se realizam em Portugal.
Para mais informações, aceda ao site oficial do projeto.

domingo, 21 de outubro de 2012

LUZES DIURNAS OBRIGATÓRIAS

Veículos com mais de 3.500 kg
Luzes diurnas obrigatórias em novembro.

As luzes de circulação diurnas vão passar a ser obrigatórias para todos os veículos comerciais novos com mais de 3,5 toneladas de peso bruto que forem matriculados a partir de novembro de 2012. De acordo com o Regulamento 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, os veículos introduzidos no mercado, pela primeira vez, após esta data têm de estar equipados, de série, com este equipamento.

A partir de 1 de novembro de 2014, esta normativa estende-se aos restantes veículos comerciais. Será de referir que as luzes de circulação diurnas já são obrigatórias para os ligeiros de passageiros desde fevereiro de 2011. Os veículos comerciais pesados, de mercadorias e passageiros, matriculados até 31 de outubro de 2012 não são, por enquanto, obrigados a instalar luzes de circulação diurna.

De acordo com a diretiva da União Europeia, as luzes de circulação diurna devem ser independentes e não devem acender-se em combinação com as luzes de cruzamento (médios). Devem estar localizadas no veículo a uma distância do solo entre 25 e 150 centímetros. A legislação permite, no entanto, a combinação com as luzes de presença (mínimos) e nesse caso a altura mínima de 35 centímetros, até uma altura máxima de 210 centímetros.

por: Carlos Moura
in: Transportes em Revista

LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO

Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo
Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis.
Vou começar por dizer o que me motivou a colocar este post: as coimas devidas por infracções.
e a enorme percentagem de funcionários condutores e motoristas que por falta de informação e falta de formação adequada sobre estas matérias se encontram em contra-ordenação.

Constitui contra-ordenação muito grave a não utilização do referido Livrete, não falando da falta de Mapa de Horário de Trabalho. Ora esta contra-ordenação, nos termos do art.º 554 doCódigo do Trabalho, variam entre 20 UC (Unidade de Conta) e 600 UC. Ora neste momento o valor da UC deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, sendo que fazendo as contas varia entre 2.040,00€ e 61.200,00€, consoante o volume de negócios e consoante caso seja por negligência ou dolo. Assim sendo, aqui vai:
A obrigatoriedade do livrete individual de controlo, é estabelecida através da Portaria n.º983/2007, de 27 de Agosto, que regulamenta ainda as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho e a forma de Livrete Individual de Controlo
A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto e enviada cópia à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado . Deve ainda ser registado neste livrete, o tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausas; o tempo de trabalho diverso da condução; o tempo de disponibilidade e o tempo de trabalho prestado a outro empregador.
O livrete individual de controlo deverá ser autenticado na ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho.
Esta Portaria, não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo usualmente designado por Tacógrafo, mas sim aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, sejam ou não condutores (por exemplo vendedores, distribuidores, ajudantes de motoristas, etc).
Se o trabalhador, estiver sujeito a um horário de trabalho fixo, deve fazer-se acompanhar, no veículo a que esteja afecto, do respectivo mapa de horário de trabalho, bem como do Livrete Individual de Controlo.
Se, por sua vez, o trabalhador estiver sujeito a um horário de trabalho móvel, deve apenas fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo.
Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.
Esclarecimento da ACT:
1. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho transpôs a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.
2. Interessa começar por identificar alguns conceitos.
3. Nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei em referência considera-se local de trabalho, além das instalações da empresa, outros locais, nomeadamente o veículo onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.
4. Trabalhador móvel, nos termos da alínea d) da mesma norma é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
5. O transporte rodoviário consiste, conforme alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, em qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.
6. Nos termos da Portaria n.º 983/2007, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários é feita através de mapa de horário de trabalho, conforme artigo 180º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a afixar no estabelecimento e nos veículos a que o trabalhador está afecto (artigo 2º da Portaria).
7. O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não sujeitos ao dito aparelho de controlo, que deve conter a indicação do número de horas prestadas, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais previsto no n.º 1 do artigo 4º do diploma em referência é efectuado pela forma definida na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto (livrete individual de controlo autenticado).
8. O modelo de livrete individual de controlo deve conter todos os elementos que constam do anexo à Portaria 983/2007, não tendo que ser aprovado pela ACT, mas apenas autenticado mediante exibição.
9. Refere o artigo 3º da Portaria que o registo dos tempos de trabalho efectuado pelos trabalhadores do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código (entidades privadas com ou sem fim lucrativo) é também feito através do mesmo documento (livrete individual de controlo autenticado).
10. Definindo a lei o que se considera trabalhador móvel, conforme n.º 3 supra, interessa, pois, sobretudo concretizar o que deve ser considerado o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis:
11. O conceito fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais: i) o trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade; ii) essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.
12. Parece, assim, seguro afirmar que todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, como é o caso evidente do motorista, do distribuidor ou trabalhador com funções similares.
13. Pelo contrário, não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, aquele cuja utilização do veículo é meramente instrumental ao exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação (exemplo, o encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio).
14. Posto o que, deve considerar-se que:
a) Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel, no sentido supra identificado, a publicidade do horário de trabalho, com horário fixo, é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser afixado o mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e, complementarmente, utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Aos trabalhadores móveis é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Aos restantes trabalhadores não considerados afectos à exploração de veículo automóvel é aplicável o disposto nos artigos 202º e 215º do Código do Trabalho, devendo ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado e ser afixado o mapa de horário de trabalho no local onde o trabalhador exerce a sua actividade ou a que se encontram adstrito.
Regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros:
· O regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros, encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, e Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;
· O Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, estabelece a isenção de horário de trabalho, entre outros, para os condutores por conta própria de auto-táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos Concelhos de Lisboa e Porto;
· Os condutores por conta própria que, no exercício da sua actividade profissional, conduzam uma viatura ligeira de passageiros ou de mercadorias fora das situações previstas no ponto anterior, estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, previsto na Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, que prevê os seguintes períodos máximos de trabalho:
o Semanal – até 60 horas por semana;
o Diária – até 11 horas por dia, não podendo mediar mais de 15 horas entre o início e o termo do trabalho de cada dia;
o Intervalo de descanso – de duração não inferior a 1 hora após o máximo de 5 horas de trabalho;
o Descanso diário – após o termo do dia de trabalho, o condutor deve beneficiar de um período de repouso seguido não inferior a 9 horas, o qual deverá ser de 10 horas nos dias em que o condutor trabalhe mais de 8 horas;
o Descanso semanal obrigatório – 1 dia por semana;
· Durante o exercício da sua actividade profissional, o condutor por conta própria que conduza uma viatura e que não esteja isento de horário de trabalho nos termos do Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, deverá estar sujeito a um horário de trabalho, fixo ou móvel;
· Por horário de trabalho fixo deve entender-se aquele em são precisamente definidas as horas de início e de termo da prestação de trabalho diária;
· Por horário de trabalho móvel deve entender-se aquele em que não é possível determinar as horas do seu início e termo;
· No caso de optar por um horário de trabalho fixo, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura dos seguintes elementos:
o Mapa de horário de trabalho elaborado de acordo com as regras estabelecidas no Art.º 5º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, e em duplicado, destinando-se um exemplar a ser remetido a estes Serviços da ACT;
o Caderneta de verbetes para registo do trabalho suplementar, segundo o modelo fixado no Art. 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962
· No caso de optar por um horário de trabalho móvel, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura de:
o Caderneta de verbetes para registo de todo o trabalho efectuado, segundo o modelo fixado no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, devendo fixar-se dentro de 21 horas o limite dentro das quais deverá realizar-se o trabalho e o descanso;
· Considerando que a Caderneta de verbetes já não é comercializada, pode o condutor por conta própria fazer a sua reprodução tipográfica com a configuração e as dimensões previstas no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962
· Em alternativa ao horário de trabalho fixo e móvel, podem os condutores requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho, devendo, neste caso, o condutor fazer-se acompanhar, na viatura que conduz, de um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho, previamente autorizado pela ACT;
· O cônjuge, parentes e afins até ao 2º grau da linha recta (pai, mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, avó, avô, bisavó, bisavô, filho, filha, enteado/enteada, genro/nora, neto, neta, bisneto, bisneta) ) ou colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada, tio, tia, sobrinhos) que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação deverão requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho.
Deste modo, e após uma análise mais demorada do esclarecimento da ACT, podemos resumir o seguinte:
1. Trabalhadores que conduzam viaturas equipadas com tacógrafo
O registo da actividade destes trabalhadores é feito exclusivamente através da utilização das folhas de registo (discos-diagrama), no caso de tacógrafo analógico, ou através de cartões, no caso de tacógrafo digital. Não é, pois, necessário, nem horário fixo, nem qualquer livrete individual de controlo, pois o tacógrafo assegura todos os registos necessários.
2. Pessoal afecto à exploração de veículos automóveis
A Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores que sejam considerados afectos à exploração de veículos automóveis, entendendo-se como tais aqueles que utilizam o veículo automóvel no exercício da sua actividade e em que tal utilização é determinante para a actividade exercida, não constituindo o veículo, por conseguinte, senão mero meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada.
Deste modo, são considerados «pessoal afecto à exploração de veículos automóveis» todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora estejam adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos. É o caso, por exemplo, do motorista, distribuidor, servente de carga ou ajudante de motorista.
a) Se o trabalhador afecto à exploração de veículos tiver um horário móvel, que naturalmente lhe permite gerir com flexibilidade o limite diário de trabalho, o mesmo deve utilizar apenas um livrete individual de controlo, não precisando de qualquer outro tipo de horário, controlo ou registo, nele registando o tempo de trabalho, incluindo o prestado ao serviço de outros empregadores, os respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais.
b) Se o trabalhador tiver um horário fixo (ex: das 9h às 18h), esse horário deve ser afixado no estabelecimento e uma cópia do mesmo guardada dentro da viatura, devendo ainda, complementarmente, para efeitos de registo dos tempos de trabalho (art.º 202º Código do Trabalho), utilizar um livrete individual de controlo.

(Em papel timbrado da empresa) MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
FIRMA: (designação)
NIPC: …………..
SEDE: Rua ———————–, (localidade)
LOCAL DE TRABALHO: o da sede (se outro, indicá-lo)
ACTIVIDADE: …..comércio de materiais de construção (CAE ….)
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO : 2ª a 6ª Feira, das ___ às ____ e das ___ às ____
Sábado, das ___ às _____
ENCERRAMENTO: Sábado após ___ e Domingo
IRCT APLICÁVEL: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE, 1ª série, nº 12, de 29.03.2005) (se outro, indicá-lo)

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
– Entrada: 09.00 horas
– Saída: 18.00 horas
– Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas
SÁBADO: das 08.00 às 13.00

DESCANSO COMPLEMENTAR: Tarde de Sábado
DESCANSO SEMANAL: Domingo


_______, __ de _______ de 201_

A Gerência/Administração,
(assinatura e carimbo)
Nota: cópia do horário deve ser enviado sob registo ou entregue em mão na delegação da ACT territorialmente competente
3. Pessoal não afecto à exploração de veículos automóveis
Como resulta do parecer da ACT, a contrario sensu, «pessoal não afecto à exploração de veículos» são os restantes trabalhadores, ou seja, todos aqueles que podem instrumentalmente utilizar a viatura da empresa para efectuarem as suas funções mas em que a mesma não é indissociável da actividade principal por eles exercida, ou, dizendo de outro modo, em que a viatura não é determinante para a prossecução da respectiva actividade.
É o caso dos vendedores, que apenas precisarão da viatura para efectuarem os contactos com os clientes, dos inspectores de vendas, dos técnicos ou encarregados de obras, enfim, de qualquer escriturário que precisa da viatura para se deslocar aos serviços de finanças, de segurança social, bancos, correios, etc., etc….
A eles aplica-se o disposto nos artigos 202º e 215 do Código do Trabalho, devendo:
a) ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado (relógio de ponto, suporte de papel ou informático, etc.);
b) ser/estar afixado o mapa de horário de trabalho no local onde exercem a sua actividade ou a que se encontram adstritos (sede, estabelecimento).
Ou seja, não têm que utilizar o livrete individual de controlo e, face ao entendimento da ACT, estarão também dispensados de ter um horário fixo dentro da viatura, pois o local onde exercem a sua actividade e ou estão afectos é a sede/estabelecimento da empresa e não o veículo. Sem prejuízo, consideramos nada têm a perder em guardar fotocópias do horário de trabalho fixo dentro de todas as viaturas, que pode ser exactamente igual ao que têm afixado nas sedes/estabelecimentos.
A ACT vem presumindo que qualquer trabalhador encontrado num local de trabalho fora do respectivo horário está a trabalhar. Como a viatura é também um local de trabalho, o vendedor ou outro trabalhador (não afecto à exploração de veículos) encontrado fora do horário estará, assim, presumivelmente, a trabalhar.
Pela nossa parte, além de considerarmos que tal presunção é ilidível (ou seja, pode ser contrariada, admite prova em contrário), também achamos que na viatura, fora do seu horário, o trabalhador ou não está a trabalhar – porque, designadamente, a empresa lhe permite a utilização da viatura fora do horário, para qualquer fim pessoal ou particular, ou porque tem interesse em que o mesmo se desloque nela a fim de evitar passagens diárias obrigatórias pelo estabelecimento, ou porque o trabalhador está deslocado, fora da sua região, e precisa da viatura para se deslocar para tomar as refeições e se alojar – ou então está a trabalhar, em regime necessariamente de trabalho suplementar, o qual, nos termos da lei, deve ser registado (apenas) no final da sua prestação e pago como tal…
4. O livrete individual de controlo
elaborado por qualquer entidade, mesmo pelo próprio empregador, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à Portaria 983/2007 e respeitem as características definidas no seu artigo 3.º (formato tipo A6 – 105 mm × 148 mm –, uma capa, instruções, um exemplo de folha diária preenchida, 84 folhas diárias numeradas e 12 relatórios semanais numerados).
É responsabilidade da empresa:
– fornecer os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);
– organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);
– examinar semanalmente os registos constantes do livrete;
– recolher o livrete anterior decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização;
É responsabilidade do trabalhador:
– assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;
– preencher o livrete conforme as instruções do mesmo;
– manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das 2 semanas anteriores;
– apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;
– apresentar semanalmente o livrete ao empregador
– restituir o livrete logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização.
O livrete individual de controlo deixou praticamente de ser utilizado depois da introdução do tacógrafo, ou seja, desde 1987, pelo que se estranha muito, numa altura em que a palavra dominante é o Simplex, a sua reintrodução, ainda por cima associado a autenticação prévia junto da ACT (prova por excelência do crédito que o Estado dá às empresas e aos empresários…) . Este acto de autenticação implica deslocações, significativas para muitos, e perdas enormes de tempo, para além de trabalho administrativo e burocrático não produtivo, bem sabendo o Estado que a generalidade das empresas e dos trabalhadores não têm capacidade, tempo ou paciência para estas formalidades e que, por isso, outra coisa não farão que não seja aumentar a receita do Orçamento pela via das contra-ordenações.
Fonte segura assegura-nos que a Portaria em apreço deverá, por isso, ser alterada, pelo menos no sentido de ser eliminada a autenticação prévia… A ver vamos!

5. A isenção de horário de trabalho
Alguma ACT e a generalidade das forças fiscalizadoras (GNR à cabeça) aconselham a isenção do horário de trabalho a quem encontram na estrada «fora» do horário de trabalho, incluindo gerentes, administradores ou empresário em nome individual, na prática indicando-a como remédio e panaceia para todos os males.
Convém, por isso, esclarecer que, de acordo com o Código do Trabalho:
– a isenção de horário só é admissível quando o trabalhador (1) exerça cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, (2) execute trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
– a isenção deve constar de acordo escrito, assinado entre empregador e trabalhador, devendo cópia do mesmo ser remetida sob registo ou entregue em mão à ACT para controlo da legalidade;
– a isenção implica o pagamento ao trabalhador de um remuneração especial não inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, tratando-se de isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados, a 2 horas de trabalho suplementar por semana, à qual apenas podem renunciar os trabalhadores que exerçam funções de administração ou de direcção na empresa;
– a isenção não prejudica o direito do trabalhador a um período mínimo de descanso entre jornadas de 11 horas seguidas (regra, porém, com algumas excepções);
– a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e aos feriados obrigatórios.

Fontes: APCMC, ACT, ANTRAL

terça-feira, 16 de outubro de 2012

TACÓGRAFOS

Tacógrafos  
Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de Junho Ministério da Economia e do Emprego Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 Portaria n.º 44/2012, de 13 de fevereiro Ministérios da Administração Interna e da Economia e do Emprego Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto Assembleia da República Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro. Decreto Regulamentar n.º 5/2006, de 30 de Maio Altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais

IN: www.imtt.pt

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

OPERAÇÃO "TRUCK-BUS"

A GNR iniciou uma operação de fiscalização rodoviária a veículos pesados de mercadorias e passageiros no âmbito de uma ação desenvolvida em simultâneo em 14 países da União Europeia.

Segundo a Guarda Nacional Republicana, a operação "truck/bus" vai prolongar-se até às 24:00 de domingo e está orientada para as estradas mais críticas e onde normalmente se verifica um maior tráfego de veículos de mercadorias e passageiros.

A GNR salienta que a fiscalização irá incidir prioritariamente no controlo de peso, nos tacógrafos (tempos de condução, pausas, tempos de repouso, viciação e manipulação) e na verificação do acondicionamento do transporte de carga e do transporte de passageiros, além no controlo das condições técnicas e documentação dos veículos, na condução sob efeito do álcool e em excesso de velocidade.

Fonte da GNR disse à agência Lusa que vão estar envolvidos na operação os militares do dispositivo da Unidade Nacional de Trânsito e dos Comandos Territoriais.

A operação surge no âmbito do plano definido pelo Euro Contrôle Route (ECR), grupo de serviços de controlo das estradas europeias cujo objetivo é melhorar a segurança rodoviária através do cumprimento das normas de transporte por estrada.

O ECR é composto por 14 países membros, havendo quatro estados observadores, entre os quais se encontra Portugal, representado através do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestre.

Em maio deste ano, a GNR realizou uma operação semelhante, tendo fiscalizado 13.607 condutores de veículos pesados e registado 3.001 contraordenação por infrações ao Código da Estrada e legislação regulamentar e complementar.

No âmbito da operação, foram ainda detetados 591 veículos com excesso de peso, 569 infrações aos tacógrafos, 126 veículos sem Inspeção Periódica Obrigatória, 57 contraordenações por mau acondicionamento e disposição da carga e 61 condutores com excesso de álcool.

Diário Digital com Lusa

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

"OPERAÇÃO BACO"

Mais de 200 pessoas foram detidas pela GNR, nas madrugadas de sexta-feira e sábado, numa operação de fiscalização à condução sob influência de álcool com o objectivo de combater a sinistralidade rodoviária, anunciou hoje aquela força policial.

De acordo com um comunicado hoje divulgado, “durante as duas noites foram fiscalizados 13.145 condutores, tendo sido detectados 573 a circular com uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 0,50 gramas/litro”.

A nota refere que, dos 573 condutores, 207 foram detidos por circular com uma TAD superior a 1,20 gramas por litro.

“Foram ainda detidos 28 condutores por condução sem habilitação legal (falta de carta de condução) e 14 por outros motivos, num total de 249 detidos”, refere ainda o comunicado.

No âmbito da “Operação Baco” foram ainda “levantados 1.888 autos de contra ordenação  por infracções ao código da estrada e outra legislação complementar”.

A operação “Baco”, que decorreu entre as 00:00 e as 07:00 de sexta-feira e no mesmo período de sábado, “teve maior incidência nas estradas nacionais, regionais e municipais mais críticas da sua zona de acção e onde se verificam os maiores índices de sinistralidade rodoviária e envolveu 2.620 militares da Unidade Nacional de Trânsito e dos Comandos Territoriais da GNR”.