O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

“TERRITÓRIO, ACESSIBILIDADE e GESTÃO DE MOBILIDADE NOS TRANSPORTES”

´´O conceito de mobilidade sustentável, cada vez mais presente nas políticas e estratégias territoriais da União Europeia, pressupõe que os cidadãos, vivendo em cidades, vilas ou aldeias, disponham de condições e escolhas de acessibilidade e mobilidade que lhes proporcionem deslocações seguras, confortáveis, com tempos aceitáveis e custos acessíveis. Implica, ainda, que a sua mobilidade se exerça com eficiência energética e reduzidos impactos ambientais.
A implementação de políticas que visem estes objectivos pressupõe a aplicação quer de novos e harmonizados conceitos, instrumentos e técnicas, quer, também, a passagem do discurso à acção no terreno.
Mas acima de tudo, o que é imperativo é conquistar a sociedade civil para uma nova cultura de mobilidade. Este desafio pressupõe uma profunda alteração comportamental a nível do cidadão individual, de grupos de cidadãos, de empresas, instituições e a adesão colectiva a propostas e políticas em favor de uma mobilidade sustentável.
Nos últimos anos, Portugal aprovou Planos, Estratégias e Directrizes Nacionais, nos sectores do ordenamento do território, ambiente, energia, transportes e segurança rodoviária, elaborou Planos Regionais de Ordenamento do Território, para todas as regiões do país; e iniciou um processo alargado de revisão de Planos Directores Municipais em muitos territórios concelhios.
Muitos desses instrumentos contêm orientações relevantes para o planeamento e operação dos transportes ao nível local e regional, tanto para municípios, como para operadores de transportes e outras entidades.´´


in www.imtt.pt

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Infrações detetadas nos veiculos de transporte de crianças.

A GNR realizou, entre 18 e 26 de junho, em todo o país, uma operação de sensibilização e fiscalização rodoviária a veículos que transportam crianças.
Na operação «Criança Segura» foram fiscalizados 22.586 veículos que transportavam crianças, tanto ligeiros, como coletivos.
Da operação resultaram 351 contraordenações por falta de cinto de segurança ou cadeira adequada para o transporte de crianças, 244 multas por falta de Inspecção Periódica Obrigatória (IPO), 85 por falta de seguro e 120 infrações detetadas através da leitura do tacógrafo.
O grande objetivo da operação foi a sensibilização dos condutores e das instituições que transportam crianças para a adoção das medidas de segurança necessária.
Segundo a GNR, as ações de vigilância e fiscalização foram orientadas para as vias e períodos do dia mais críticos onde normalmente se verifica um maior tráfego deste tipo de veículos, com especial atenção aos transportes escolares com destino a zonas balneares e colónias de férias.
Esta operação realizou-se no âmbito do plano definido pelo Euro Contrôle Route (ECR), um grupo de serviços de controlo das estradas europeias, que pretende melhorar a segurança rodoviária através do cumprimento das normas de transporte por estrada.
O ECR é composto por 14 países membros, havendo quatro estados observadores, entre os quais Portugal.
A GNR vai agora reencaminhar os dados da operação «Criança Segura» para o Euro Contrôle Route.



In tvi24

terça-feira, 19 de junho de 2012

Fiscalização rodoviária a veículos de transporte coletivo de crianças.

Existe fiscalização de transportes colectivos de crianças durante todo o ano, no entanto a  GNR iniciou esta segunda-feira, em todo o território nacional, uma operação de intensificação de fiscalização rodoviária a veículos de transporte coletivo de crianças (CRIANÇA SEGURA) até dia 26.
As ações de vigilância e fiscalização terão especial atenção aos transportes escolares com destino a zonas balneares e colónias de férias.
Esta operação surge no âmbito do plano definido pelo Euro Contrôle Route (ECR), um grupo de serviços de controlo das estradas europeias, que pretende melhorar a segurança rodoviária através do cumprimento das normas de transporte por estrada.
O ECR é composto por 14 países membros, havendo quatro estados observadores, entre os quais Portugal.


terça-feira, 12 de junho de 2012

Decreto-Lei n.º 117/2012 de 5 de junho

Lei n.º 117/2012 de 5 de Junho
Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 (05-06-2012)

 O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, na parte referente a condutores independentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.

Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho.
O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva n.º 2002/15/CE. Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna na parte relativa à organização do tempo de  trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.
Tendo em conta o interesse numa harmonização dos regimes contraordenacionais e respetivos regimes procedimentais aplicáveis no âmbito dos tempos de trabalho no sector do transporte rodoviário, consagram-se para os condutores independentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores dependentes. Com efeito, o regime contraordenacional e o respetivo regime de processamento das contraordenações aplicáveis aos condutores independentes devem acompanhar os regimes aplicáveis aos condutores dependentes, que estejam em igualdade de circunstâncias, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social. Nesta medida, às contraordenações previstas neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto e disposto no Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Fonte DL - I Série



Multas - Lei 27/2010 de 30 de Agosto
Actualmente, com a Lei 27/2010 de 30 de Agosto as multas de tacógrafos apresentam os seguintes valores:

Quadro Contra-Ordenacional Lei 27/2010
C.O.
Negligência
Dolo
Leve€ 204,00 a € 918,00€ 612,00 a € 1.530,00
Grave€ 612,00 a € 4.080,00€ 1.326,00 a € 9.690,00
Muito Grave€ 2.040,00 a € 30.600,00€ 4.590,00 a € 61.200,00


A Lei 27/2010 de 30 de Agosto estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos:
-Tempos de condução;
-Pausas;
-Tempos de repouso;
-Controlo da Utilização de Tacógrafos.
A Portaria n.º 44/2012 de 13 de Fevereiro visa estabelecer um sistema de classificação de riscos, que deverá determinar o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infracções cometidas pelas empresas.
As empresas classificadas de alto risco serão objecto de
acções de controlo frequentes.
 -É fundamental evitar as contraordenações.
-Demonstre a organização dos seus dados tacográficos.
Solicite uma reunião, com uma equipa técnica, para avaliar a realidade da sua empresa e definir uma estratégia, real e prática, para evitar as infrações e dar resposta às novas exigências legais.

-Organize e controle os dados de Tacógrafos Analógicos e Digitais.
Nos termos do art.º 10º, 2, do Regulamento CE 561/2006 de 15 de Março, as empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores de modo a que eles possam cumprir o disposto no diploma, dando instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares.
Acresce que, de acordo com o disposto no art.º 13º da referida Lei 27/2010, de 30 de Agosto, a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
 A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
As empresas são obrigadas a guardar os dados tacográficos durante pelo menos um ano.
O Serviço de Organização e Controlo dos Dados de Tacógrafos Analógicos e Digitais consiste na análise dos dados dos tacografos para identificar as falhas nos discos e dados digitais e apresentar as correcções para evitar que exista multa em caso de fiscalização das autoridades competentes.
O controlo dos dados tacográficos deve ser realizado de uma forma contínua para evitar o reaparecimento da infracção.

Para existir a desresponsabilização da empresa é necessário que esta demostre que:
- o motorista tem formação tacografos actualizada,
- organiza o serviço e trabalho dos condutores por forma a que possam cumprir o diploma.
- controla os dados tacográficos e analisa os dados
Antecipe os problemas e controle os dados tacográficos da sua empresa.

-A quando da fiscalização das autoridades, na estrada, as infracções detectadas originam a elaboração de um Auto de Noticia por Contra-Ordenação. Posteriormente, o Auto de Noticia por Contra-Ordenação é remetido para o ACT ou IMTT.A empresa é Notificada, algum tempo depois.
Actualmente, com a entrada em vigor da Lei 27/2010 o valor mais verificado nos processos de Contra-Ordenação é de 2.040,00 €.