O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Tacógrafo, tempos de condução, pausas e repousos - Sansões

Tacógrafo, tempos de condução, pausas e repousos - Sanções


"Publicada no D.R. do passado dia 30 de Agosto e já em vigor, a Lei nº 27/2010 estabelece o novo regime sancionatório aplicável à violação das normas relativas aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso, constantes do Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3, e ao controlo da instalação e utilização do tacógrafo, nos termos do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, revogando o regime aprovado pelo DL 272/89, de 19/8."

Dele destaco o seguinte, chamando a atenção dos Senhores "Motoristas", "Condutores" e "Empresas" para o dever, que recai sobre as "empresas", de proporcionarem formação profissional relacionada com esta temática aos motoristas, distribuidores e outros trabalhadores habilitados a conduzir veículos equipados com tacógrafo.



Fiscalização :Compete, como já competia, à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), GNR, PSP e IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres), no âmbito das respectivas atribuições, determinando o novo regime, em execução de Directiva comunitária, que o controlo incida no mínimo sobre 3% dos dias de trabalho dos condutores (dos quais, pelo menos, 30% na estrada e 50% nas instalações da empresa, que engloba o controlo feito com base em dados solicitados).

Os controlos na estrada deverão ocorrer em locais e horas diferentes, numa extensão da rede rodoviária tal que permita que as empresas não consigam evitar os locais de controlo e, pelo menos 6 vezes por ano, em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, incidindo sobre tempos de condução diária e semanalpausas e períodos de descanso diários e semanaisexcessos relativos à velocidade autorizada para o veículo [períodos superiores a 1 minuto em que o veículo circule a mais de 90 km/h (pesados de mercadorias com PB > 12 t) ou de 105 km/h (veículos de passageiros com lotação > 9, incluindo condutor, e PB > 5 t) e, quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo tacógrafo digital durante as últimas 24 h. 
controlo nas instalações das empresas incide sobre períodos semanais de descanso, tempos de condução entre esses períodos, limite de condução em 2 semanas consecutivas, folhas de registo e dados da unidade veículo e dos cartões dos condutores.
 
Em qualquer das situações, os agentes deverão dispor de equipamento normalizado que lhes permita descarregar os dados da unidade veículo e cartão do condutor, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central de análise e controlar as folhas de tacógrafo.
 
rigor e a frequência dos controlos dependerão do grau de risco em que as empresas forem classificadas, por portaria conjunta dos ministros do trabalho, das obras públicas e transportes e da administração interna, tendo em conta o nº e gravidades das infracções cometidas. 
 
Responsabilidade contra-ordenacionalA empresa é a responsável por qualquer infracção cometida pelo seu condutor, dentro ou fora do território nacional, excepto se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir os Regulamentos 3821/85 (instalação, verificação, funcionamento e utilização dos tacógrafos analógico e digital, folhas de registo, cartões de condutor e empresa…) e 561/2006 (tempos diário, semanal e acumulado de condução, pausas na condução, repousos diários e semanais, regulares e reduzidos…). O que vale por dizer que deve poder provar que lhe deu ou proporcionou formação profissional adequada ao domínio e aplicação dos conceitos em causa…, até porque o actual ensino da condução passa praticamente ao lado desta temática dos tacógrafos e tempos de condução, pausas e repousos (razão porque integra o plano de formação comum, acelerada ou contínua prevista para a atribuição aos condutores do CAM e da CQM…

condutor será, assim, nesta circunstância, o responsável pela prática da infracção, como será o responsável pela infracção ao dever de informação consagrado no artº 22º - dever de fornecer a cada uma das empresas para as quais exerça actividade de condutor ou outra actividade os elementos relativos a tempos de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso.
 
Outros intervenientes no transporte, como expedidores, transitários e operadores poderão igualmente ser responsabilizados a título de comparticipação, conforme regime geral das contra-ordenações.
 
 
Contra-ordenações e coimas

Enquanto no anterior regime qualquer violação às normas sobre tempos de condução, pausas e repousos constituía contra-ordenação grave, remetendo os valores das coimas para o Código do Trabalho (que os artºs 554º e 555º faziam variar em função do volume de negócios e da natureza jurídica do infractor…), a Lei 27/2010 estabelece um novo quadro, dividindo as contra-ordenações em leves, graves e muito graves, a que correspondem coimas variáveis em função da culpa do infractor mas independentes do volume de negócios.
Tratando-se de motoristas de passageiros as coimas serão acrescidas em 30% .

2 comentários:

  1. Boa tarde,
    Em relação a um motorista que esteve por exemplo desempregado por 20 ou 30 dias (período entre fim de contrato numa empresa e inicio de novo contrato noutra empresa)poderá no inicio de turno(do novo contrato)registar no cartão esses 20 ou 30 dias como repouso? porque na verdade ele não trabalhou, e se não fizer esse processo vai aparecer esses dias como "?". Sei que existem as declarações; mas mesmo assim legalmente pode-se registar esses dias com repouso?
    Desde já agradeço a atenção e gostaria de dar os parabéns ao blogue pelos temas e a informação que presta!
    Passos

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  2. Se não trabalhou não terá de ter registos, mas se for fiscalizado e lhe for pedido terá de justificar a ausencia de registos durante esses 20 ou 30 dias. Julgo que a unica forma de justificar 20 ou 30 dias é com uma declaração.

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