O presente blogue versa sobre várias questões e pretende abordar/divulgar principalmente temas como: transportes, consumo de combustivel, eco-condução, mobilidade, segurança rodoviária, cidadania, código da estrada, regulamentos, legislação laboral, livrete individual de controlo, tacógrafos, qualificação/formação dos motoristas, certificado de aptidão de motorista, carta de qualificação motorista, novas obrigações para motoristas, revalidação da carta de condução, segurança e saúde no trabalho entre outros de forma genérica.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Horário de Trabalho/Registos dos tempos de trabalho

Horário de Trabalho/Registos dos tempos de trabalho e repouso de “condutores” , “motoristas” ou trabalhador movel.Obrigatória a publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e o registo dos tempos de trabalho e repouso do trabalhador móvel.

O Código do Trabalho impõe ao empregador a manutenção de um registo do tempo de trabalho diário e semanal prestado pelos trabalhadores, bem como a afixação, em todos os locais de trabalho, de um mapa de horário de trabalho. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas transportadoras ou privativos de outras entidades a quem se aplique as normas do Código de Trabalho foram,  regulamentadas através da Portaria 983/2007 de 27 de Agosto.
Por TRABALHADORES AFECTOS À EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS entende-se o trabalhador que utiliza o veículo no exercício da sua actividade e cuja utilização seja determinante para esse exercício de actividade, não sendo o veículo utilizado apenas como meio de transporte que acessoriamente permite a execução da actividade; será este o caso do motorista ou do distribuidor mas já não o do encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio.Assim, temos que relativamente a: (Motoristas)


1 - TRABALHADORES AFECTOS À EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, NÃO SUJEITOS AO APARELHO DE CONTROLO NO DOMÍNIO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, PROPRIEDADE DE EMPRESAS DE TRANSPORTES OU PRIVATIVOS DE OUTRAS ENTIDADES. (Motoristas)
 1.1 - TRABALHADORES COM HORÁRIO DE TRABALHO FIXO

Ø Devem elaborados vários mapas de horário de trabalho (com indicação da firma ou denominação do empregador, actividade exercida, sede e local de trabalho, começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, dia de encerramento, horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicações dos intervalos de descanso, dia de descanso semanal obrigatório e complementar, e instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver), os quais devem ser afixados, um no estabelecimento e os outros em cada um dos veículos aos quais o trabalhador esteja afecto. A cópia do mapa de horário de trabalho deve ser previamente, com 48h00 de antecedência sobre a sua entrada em vigor, remetida à Autoridade para as Condições de Trabalho da área da sede da empresa.

Ø Deve ser feito um registo do tempo de trabalho, incluindo o prestado ao serviço de outros empregadores, do qual conste os respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais. Este registo é feito em livrete individual de controlo e pode ser elaborado por qualquer entidade desde que contenha os elementos, os requisitos e as características constantes da Portaria 982/2007 de 27.08, designadamente,

• Uma formatação tipo A6 (105mm x 148mm),

• Uma capa,

• Instruções,

• Um exemplo de folha diária preenchida,

• 84 Folhas diárias numeradas,

• 12 Relatórios semanais numerados.

O livrete individual de controlo, cujo modelo disponibilizado no site do ACT, tem de ser previamente autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho da área, devendo, para o efeito, estar preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respectivo titular e identificação do empregador.

O empregador deve fornecer ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado, organizar um registo em livro próprio dos livretes fornecidos a cada trabalhador, examinar semanalmente os registos constantes do livrete, fornecer ao trabalhador novo livrete depois da completa utilização do anterior, ou quando as folhas diárias ou os relatórios semanais forem insuficientes para a viagem a iniciar, tendo em conta a sua duração previsível, e recolher o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.

O trabalhador deve assinar o registo do livrete individual de controlo fornecido pelo empregador, no momento da entrega e devolução do mesmo, preencher o livrete de acordo com as instruções constantes do mesmo, ter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, bem como o livrete anterior em que haja registos referentes a dias das duas semanas anteriores, apresentar o livrete às entidades com competência fiscalizadora, sempre que o exijam, apresentar semanalmente, ou em caso de impedimento, logo que possível, o livrete ao empregador e restituir o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.

1.2 - TRABALHADOES COM HORÁRIO MÓVEL (horas de início e termo da actividade variáveis)

Ø Deve ser feito um registo do tempo de trabalho através de livrete individual de controlo, com os requisitos acima referidos.

2 - TRABALHADORES NÃO AFECTOS À EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEISCondutores não Motoristas”(em que a actividade de condução é acessória ou esporádica)

Ø Deve se elaborado um mapa de horário de trabalho a afixar no local onde o trabalhador exerça a sua actividade.

Ø Deve ser efectuado o registo do tempo de trabalho, o qual, não obedecendo a qualquer modelo legal, pode ser feito por qualquer modo (por ex., através de um livro de ponto), desde que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho.

Fontes:
Autoridade para as Condições de Trabalho,

Portaria n.º 982/2007 e 983/2007,

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16400/0576605770.PDF

Nota importante: “Motoristas” sujeitos a aparelho de controlo, não estão sujeitos a estas obrigações, no entanto sempre que conduzam um veículo sem aparelho de controlo têm que justificar a ausência de registo de actividade com o novo formulário justificativo de actividade publicado no Jornal Oficial da União Europeia com a Decisão da Comissão 2009/959/UE, de 14 de Dezembro, da qual resulta a substituição do formulário até agora utilizado pelas empresas para justificar a ausência de registos de actividade dos motoristas no aparelho tacográfico.

João Lino (Motorista)

13 Out. 10





Sem comentários:

Enviar um comentário